Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042852-54.2025.8.16.0030 Recurso: 0042852-54.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: LEONARDO DA SILVA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – LEONARDO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal, por entender que a valoração negativa da culpabilidade não teria sido adequadamente fundamentada, pois o grau de reprovabilidade da conduta não poderia ser elevado com base nas circunstâncias indicadas na dosimetria, sobretudo diante da alegada ausência de prática direta dos atos executórios. Sustentou contrariedade ao art. 29, § 1º, do Código Penal, afirmando que não praticou o núcleo do tipo penal, que as vítimas não o reconheceram e que sua presença na residência não demonstraria participação direta no delito, razão pela qual, caso mantida a condenação, seria cabível o reconhecimento da participação de menor importância. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Infere-se que os referidos dispositivos legais e as teses recursais correlatas não foram objeto de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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