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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042852-54.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0042852-54.2025.8.16.0030

Recurso: 0042852-54.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: LEONARDO DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
LEONARDO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal,
por entender que a valoração negativa da culpabilidade não teria sido adequadamente
fundamentada, pois o grau de reprovabilidade da conduta não poderia ser elevado com base
nas circunstâncias indicadas na dosimetria, sobretudo diante da alegada ausência de prática
direta dos atos executórios.
Sustentou contrariedade ao art. 29, § 1º, do Código Penal, afirmando que não praticou o
núcleo do tipo penal, que as vítimas não o reconheceram e que sua presença na residência
não demonstraria participação direta no delito, razão pela qual, caso mantida a condenação,
seria cabível o reconhecimento da participação de menor importância.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Infere-se que os referidos dispositivos legais e as teses recursais correlatas não foram objeto
de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que evidente a falta
de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida
no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim
de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023).
Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas
instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJEN 9.9.2025).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17